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Decisão monocrática
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0068195- 11.2026.8.16.0000, DA 15ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADA: GECI ALVES RIBEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER EMENTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO FOI DISCUTIDA NA DECISÃO RECORRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E À DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que homologou os cálculos apresentados pelo perito, entendendo que houve esclarecimentos suficientes acerca do valor efetivamente pago pelo consumidor. 1.2. O agravante aduz que os cálculos estão incorretos, pois não consideraram a compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Possibilidade de determinar a compensação de valores nos cálculos do perito. III. RAZÕES DE DECIDIR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0068195-11.2026.8.16.0000 3.1. Questão não submetida ao crivo do juízo de primeiro grau. Inovação recursal constatada. Razões recursais que não dialogam com a decisão recorrida. Violação ao princípio da dialeticidade. 3.2. Impossibilidade de conhecimento da matéria, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância. Inteligência do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo de instrumento não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato Bancário, em fase de liquidação de Sentença nº 0010214-97.2021.8.16.0194, oriundos da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial no valor de R$ 7.418,15 atualizado até 15/10/2025, montante que já engloba os honorários advocatícios sucumbenciais fixados (mov. 177.1 – processo originário). Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão proferida pelo juízo de origem deve ser reformada, uma vez que homologou cálculos apresentados pela parte adversa sem a devida observância das disposições legais aplicáveis à espécie. Argumenta que os valores acolhidos estão incorretos, pois deixam de considerar elemento essencial à correta apuração do débito, qual seja, a compensação entre créditos e débitos existentes entre as partes. Nesse sentido, destaca que a compensação não constitui faculdade do julgador, mas sim imposição legal expressamente prevista no art. 368 do Código Civil, aplicável sempre que as partes forem, simultaneamente, credoras e devedoras entre si. Assim, ao desconsiderar tal mecanismo, a decisão agravada acaba por afrontar diretamente o ordenamento jurídico, além de possibilitar enriquecimento indevido da parte contrária. A agravante ressalta, ainda, que estão PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0068195-11.2026.8.16.0000 plenamente presentes os requisitos legais para a aplicação da compensação, tendo em vista que as obrigações envolvidas são líquidas, vencidas e homogêneas, não havendo qualquer óbice jurídico à sua incidência. Ademais, enfatiza que a jurisprudência pátria é pacífica no reconhecimento da compensação como decorrência lógica em situações análogas, especialmente em demandas que envolvem revisão contratual e apuração de valores. Defende a necessidade de reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinada a compensação dos valores entre as partes, assegurando-se, assim, a correta apuração do montante devido, em conformidade com os preceitos legais e evitando distorções no resultado da demanda. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para que seja determinada a compensação de valores (mov. 1.1). O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 18.1). Sem contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, infere-se que o recurso não merece conhecimento. O art. 932, III, do Código de Processo Civil estabelece, dentre os poderes do relator, o de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso dos autos, verifica-se que a questão acerca da ausência de compensação nos cálculos homologados, ventilada em sede de recurso não foi PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0068195-11.2026.8.16.0000 submetida ao crivo do juízo de primeira instância. Com efeito, no mov. 163.1, a instituição financeira apresentou impugnação ao laudo pericial de mov. 159.1, sustentando, em síntese, que o perito teria considerado o pagamento integral das 12 parcelas do contrato nº 095000396033, quando, segundo alegava, apenas 4 parcelas teriam sido efetivamente adimplidas. Instado a prestar esclarecimentos, o perito apresentou manifestação no mov. 169.1, na qual esclareceu que não havia considerado o pagamento integral das parcelas, mas o valor efetivamente desembolsado pela parte autora por ocasião da quitação antecipada do contrato, ratificando o montante apurado no laudo. Após os esclarecimentos periciais, a agravante, no mov. 174.1, limitou-se a ratificar a impugnação anteriormente apresentada, sem formular pedido de compensação ou suscitar a aplicação dos arts. 368 e seguintes do Código Civil. Tal circunstância foi inclusive consignada na decisão posteriormente proferida. Sobreveio, então, a decisão de mov. 177.1, que afastou a impugnação apresentada pela instituição financeira e manteve os cálculos periciais, considerando suficientes os esclarecimentos prestados pelo expert. Todavia, somente no presente Agravo de Instrumento a instituição financeira passou a sustentar que os cálculos seriam equivocados porque não teriam contemplado a compensação de valores, desenvolvendo tese fundada nos arts. 368 a 380 do Código Civil. E, ao formular os pedidos, a agravante foi expressa ao requerer “a reforma da decisão para que seja determinada a compensação de valores”, não PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0068195-11.2026.8.16.0000 havendo pedido autônomo de reforma relacionado à alegação de que somente quatro parcelas teriam sido pagas. Ocorre que tal questão não foi suscitada no juízo de origem, o que impede a análise da matéria, eis que o efeito devolutivo do agravo de instrumento é limitado às questões submetidas e decididas pelo juízo a quo, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância. Nesse sentido, segue o posicionamento desta Corte: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTOS NÃO DEDUZIDOS NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar o atendimento aos pressupostos de admissibilidade recursal, em especial quanto à observância do princípio da dialeticidade e a ocorrência de inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete ao agravante impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, em consonância com o princípio da dialeticidade. 4. A invocação de matéria não alegada anteriormente configura inovação recursal e sua análise configuraria supressão de instância. 5. No caso concreto, o recurso aborda matérias que não passaram pelo crivo do juízo de origem, e a análise pelo colegiado configuraria supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 6. Diante da ausência de impugnação específica ao fundamento determinante da decisão recorrida, resta evidenciada a inobservância do princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0120659-12.2026.8.16.0000 - Guarapuava - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0068195-11.2026.8.16.0000 Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 27.08.2026) Recortei e destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PRETENSÃO DOS EXECUTADOS DE RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E EXCESSO DE EXECUÇÃO, DIANTE DA INADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA PELO EXEQUENTE. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. ANÁLISE, PELO TRIBUNAL, QUE IMPLICARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL AO QUAL SE NEGA CONHECIMENTO DE PLANO (CPC, ARTIGO 932, III). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0109903-41.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 07.08.2026). Destaquei. Frisa-se que a pretensão recursal não constitui mera reiteração ou novo enquadramento jurídico de matéria anteriormente submetida ao primeiro grau, mas verdadeira inovação da controvérsia, pois pretende obter deste Tribunal pronunciamento originário acerca da possibilidade de compensação de valores, questão que não foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem. Embora seja admissível à parte conferir nova qualificação jurídica aos fatos oportunamente alegados, não lhe é permitido ampliar, em segundo grau, o objeto da controvérsia e deduzir fundamento ou pretensão que não tenha sido previamente submetido ao contraditório e ao exame do magistrado de primeiro grau. Ademais, destaca-se que o recurso também viola o princípio da PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0068195-11.2026.8.16.0000 dialeticidade, visto que a matéria suscitada em recurso não foi discutida na decisão ora recorrida. Logo, imperativo o não conhecimento do recurso interposto, ante a existência de inovação recurso e violação ao princípio da dialeticidade. DECISÃO Diante do exposto, não conheço do recurso interposto, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta
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